sábado, 11 de junho de 2011

Ex-tesoureiro do BAI condenado a 3 anos de prisão


A sala da Oitava Secção dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, “Dona Ana Joaquina”, condenou, na passada na terça-feira, o ex-funcionário do Banco Africano de Investimento (BAI), Hadjan Filomeno Franco dos Santos, bem como o seu cúmplice Paulo Jorge da Silva, respectivamente a três anos de pena correcional pela prática do crime de abuso de confiança.



Os réus foram ainda condenados a pagar individualmente cem mil Kwanzas de taxa de justiça, porém livres de indemnizar a instituição então lesa.Polícia não entrega dinheiro na totalidade

Porém, o tribunal recomendou ao Ministério Público a extração de certidões do processo de forma a remeter ao Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República, de forma a apurar e responsabilizar quem se terá apoderado de parte dos valores apreendidos pela Policia na investigação deste caso. Os réus acima mencionados envolvidos no assalto à dependência daquele banco sito na Avenida 4 de Fevereiro, subtraíram do cofre elevadas quantias monetárias em dólares, euros e Kwanzas.

Na leitura do principais quesitos e respostas deste caso, feita pelo juiz da causa, José Pereira Lourenço, ficou provado o envolvimento do extesoureiro do Banco Africano de Investimento ajudado pelo seu amigo e cúmplice, na planificação e concretização dessa acção que resultou no furto de 230 mil dólares, 16 mil novecentos e sessenta euros e um milhão de Kwanzas, no dia 19 de Agosto na dependencia do BAI da Avenida 4 de

Fevereiro. Também ficou provado, segundo o juiz, que o réu Hadjan dos Santos colaborou com informações preciosas para a detenção do có-réu e a recuperação do total do dinheiro retirado ilicitamente dos cofres banco BAI.

“Está ainda provado que dos valores aprendidos, a Policia Nacional entregou apenas o valor de duzentos mil dólares, onze mil e 800 euros e trezentos e dezasseis mil Kwanzas à senhora Hebo Rosa Lopes, chefe do Departamento de Contencioso do BAI, conforme as folhas 46 dos autos”, precisou.

Segundo ainda o juiz José Pereira Lourenço, no decurso da leitura dos quesitos ficou provado que os réus agiram ainda com intenção de se locupletarem com os valores conforme confissão do crime, além de colaborarem com a justiça, bom comportamento destes e o arrependimento dos réus. De recordar que os réus alegaram que recorreram a essa prática, porque o réu Hadjan dos Santos pretendia comprar um apartamento no projecto Nova Vida, que devido ao apertar do tempo não poderia aguardar até a saída do crédito.

Enquanto isso, o co-réu Paulo Jorge da Silva alegou que os valores serviriam para cuidar da saúde mãe que encontra doente há já muitos anos, por não ter condições para acudir os problemas da mãe cujo estado vinha se agravando com o correr do tempo.

“Afirma ainda que nem sequer teve tempo para gastar o dinheiro e devolveu na totalidade. Aquando da sua captura, os efectivos os agentes captores, levaram-no numa área chamada doze, por si desconhecida, onde encontrou parqueadas várias viaturas apreendidas e lá subtraíram alguns valores em falta”, disse o juiz que não acolheu os argumentos dos réus por entender que os fins não justificam os meios.

O juiz teve em conta como circunstâncias agravantes para condenar os réus a premeditação, o pacto entre duas pessoas, o disfarce, repartição pública, entre outros.

Tiveram como atenuantes, o bom comportamento anterior, a intenção de produzir um mal menor, imperfeito conhecimento do mal do crime, a espontânea confissão, a natureza do dano causado e a condição sócioeconómica. O facto de colaborarem com a justiça e demonstrarem arrependimento, foi determinante para o juiz aplicar uma pena branda a Hadjan Filomeno Franco dos Santos, acusado de um crime de furto doméstico, previsto e punido pelo número 3 do artigo 425 e número 5 do artigo 421do Código Penal, cuja moldura penal poderia ser de até 8 anos de prisão.

“Mas nos termos do artigo 448 do Código do Processo Penal, convolo para o crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 453 e número 5 do artigo 421, ambos do Código Penal, pois os valores foram posto à sua disposição para sua administração e para um fim. Quanto ao réu Paulo Jorge da Silva, cometeu crime de furto simples, punido pelo número 5 do artigo 421 do já citado diploma legal”, esclareceu.

Por tudo o que foi dito, o tribunal julgou procedente a acção do Ministério Público e condenou em nome do povo os reús para a pena de três anos, tendo em conta as circunstâncias atenuantes, bem como a recuperação dos valores.

Acrescentou o juiz que “os réus são bastantes jovens, têm encargos familiares e uma pena muito alta que os privasse por longo tempo das suas liberdades, não estaria a atingir os fins das penas.

As penas visam sobretudo a ressocialização e recuperação do agente do crime, isto é tem uma função pedagógica e não somente a retribuição ao crime

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